SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003565-09.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003565-09.2026.8.16.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MANTEVE PENHORA DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 41 DA LEI Nº 9.099/1995. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA REGRA (ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ABUSO DE PODER). DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO, NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INADMISSIBILIDADE. Agravo deinstrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA DE FATIMA VOSNIAK em face da decisão interlocutória de movimento n. 342.1, nos autos n. 0024051- 02.2020.8.16.0019, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa-PR, em ação originária proposta por LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI. Sustenta a agravante que devido a frustração da penhora feita nos autos originários (n. 0024051-02.2020.8.16.0019), e por tratar-se de microempresa, foi incluída no polo passivo da demanda, havendo, posteriormente, o bloqueio de R$ 1231,89, em sua conta salário, que buscou a reforma da decisão e a liberação dos valores, vez que entende serem impenhoráveis, contudo, o juízo manteve o bloqueio. Assim, requer a reforma da decisão com a concessão da tutela pleiteada, defendendo ser plausível e verossímil o alegado pela agravante, vez que os valores penhorados em sua conta salário são decorrentes de depósitos feitos por seu empregador para pagamento e da contraprestação dos serviços por ela realizados, bem como que a constrição está causando prejuízos a sua economia doméstica, pois é a única fonte de renda para seu sustento próprio e de sua família. É o relatório. Passa-se a decidir. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, o sistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Para garantir tais princípios, o legislador optou por restringir o cabimento de recursos, adotando o sistema da irrecorribilidade absoluta das decisões interlocutórias, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. De fato, o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 não contempla o agravo de instrumento como meio autônomo de impugnação, sendo pacífico o entendimento nas Turmas Recursais de que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não se submetem a recurso imediato, devendo eventual irresignação ser arguida oportunamente em sede de recurso inominado, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, passíveis de controle por via autônoma, como o mandado de segurança. Veja-se: Direito Processual Civil. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.Agravo de Instrumento. Irrecorribilidade de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais. Recurso não conhecido .I. Caso em exame 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 1.2. O agravante pretende a reforma da decisão, para o fim de deferir o pedido formulado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de agravo de instrumento contra decisãointerlocutória no âmbito dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3.1.Nos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, conforme estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 9.099/1995 e reforçado pela jurisprudência das Turmas Recursais. 3.2. O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória, o que torna o recurso manifestamente inadmissível, conforme já consolidado nas Turmas Recursais. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.099/1995, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000304-70.2025.8.16.9000 - Londrina- Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais FernandoSwain Ganem- J.29.01.2025. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002854- 38.2025.8.16.9000 - Curitiba- Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES- J. 22.05.2025) - Grifou-se. No caso em análise, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 1.2) que indeferiu o pedido da ora agravante para o fim de declarar nula a referida penhora, desbloqueando liminarmente a conta bancária, levantando o valor penhorado através de alvará judicial em nome da parte ré/agravante. Verifica-se, portanto, que a insurgência recursal se volta contra típica decisão interlocutória proferida no curso do procedimento, inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado e fundada em juízo de cognição sumária. Não se verifica, ademais, qualquer situação de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante abuso de poder apta a afastar a regra da irrecorribilidade. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, apreciando os elementos constantes dos autos e concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, circunstância que, ainda que passível de divergência interpretativa, não autoriza a mitigação do regime recursal próprio dos Juizados Especiais. A admissão do presente agravo de instrumento, em hipóteses como a ora examinada, implicaria indevida ampliação das hipóteses recursais previstas em lei, em detrimento da sistemática simplificada e célere que caracteriza o microssistema dos Juizados Especiais, comprometendo a lógica de concentração recursal e a própria eficiência do procedimento. Importante ressaltar, ainda, que em julgamento deembargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESP Nº 1874222 / DF (2020/0112194-8 de 24/05/2023) Soma-se a isso que a Turma Recursal Plena do Estado do Paraná firmou entendimento consubstanciado no Enunciado nº 8, o qual dispõe que: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%”. Diante desse contexto, considerando que a insurgência se mostra manifestamente inadmissível, e, ainda, pela ausência de qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão atacada , bem como ausente prova de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, circunstâncias que autorizam o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto,não se conhece do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade e incompatibilidade com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de maio de 2026. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada